Sancionada Lei que garante auxílio financeiro aos Estados e Municípios

Em: 29/05/2020
Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei que estabelece o Programa de Enfrentamento ao Coronavírus, que garante auxílio financeiro de R$ 60 bilhões aos Estados, Distrito federal e aos Municípios. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), desta quinta-feira (28).
O auxílio financeiro será repassado aos municípios em quatro parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações
de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros. O programa define que R$ 10 bilhões serão destinados diretamente para o enfrentamento ao coronavírus —R$ 7 bilhões a estados e Distrito Federal e R$ 3 bilhões a municípios. O restante do valor que equivale a R$ 50 bilhões será repassado de duas formas. R$ 30 bilhões a estados e DF e os outros R$ 20 bilhões a municípios.
De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM) para receber os valores, os Municípios deverão renunciar às ações judiciais ingressadas contra a União após 20 de março deste ano em um prazo de 10 dias, contados da data da publicação no DOU. Além do montante, a ser creditado na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), estão suspensos, até dezembro, pagamentos de dívidas previdenciárias com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e da contribuição patronal dos Regimes Próprios (RPPS). Essa suspensão será regulamentada pelo Ministério da Economia, e, para a contribuição patronal, o prefeito deverá aprovar Lei municipal.
A AMATCarajás, as entidades e consórcios regionais estavam junto com a CNM articulando para que o auxílio financeiro fosse liberado para os municípios para minimizar os impactos causados pela queda de arrecadação. A previsão é que a primeira parcela seja liberada em junho.
Vetos
A Lei foi publicada com vetos, um deles é o congelamento do reajuste para servidores públicos até o fim de 2021. Além de outros quatro vetos:
- o primeiro ao parágrafo 6 do artigo 4º, que impedia a União de executar garantias e contragarantias das dívidas decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito - desde que a renegociação tenha sido inviabilizada por culpa da instituição credora. A motivação do veto foi que o não pagamento negativa os Entes perante organismos multilaterais e encarece operações futuras. Além da indefinição no texto da forma de recuperação dos valores que a União teria que eventualmente honrar em 2020;
- o segundo ao parágrafo 6 do artigo 8º, que excetua diversas categorias da condição de congelamento. A justificativa é que ele permite o aumento na economia de despesa na ordem de R$ 88 bilhões, saindo de de R$ 42 bilhões para R$ 130 bilhões.
- o terceiro ao parágrafo 1º do artigo 9, que que previa o pagamento das parcelas suspensas da dívida previdenciária no RGPS para o fim do refinanciamento. O novo prazo deverá constar no regulamento;
- e o quarto ao parágrafo 1º do artigo 10, que estendia a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos homologados até 20 de março para todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais da administração direta e indireta.
Leia a íntegra da Lei 173/2020