Parcelamento de débitos previdenciários devem ser formalizados até 31 de outubro
12/10/2017
Foi publicada, nesta data, no D.O.U a Lei nº 13.485, que dispõe sobre os parcelamentos de débitos com a Fazenda Nacional relativas às contribuições previdenciárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo Federal.
A lei em referência é decorrente da Medida Provisória nº 778, de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários dos mesmos entes com a União.
Os pedidos de parcelamento poderão ser formalizados até 31 de outubro de 2017, ficando vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos nos parcelamentos de que trata a lei 13.485/2017.
Desta forma, os débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em até duzentas parcelas.
Os débitos decorrentes das obrigações patronais com a previdência social poderão ser quitados, no âmbito de cada órgão, mediante o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017 e o pagamento do restante da dívida em até cento e noventa e quatro parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as reduções estabelecidas no mesmo artigo.
Oportuno alertar os Senhores Prefeitos, segundo o disposto no § 8o do artigo 2º da Lei, os entes que tenham renegociado suas dívidas com base na Medida Provisória nº778/17, terão o saldo devedor e o valor das parcelas de que trata o inciso II do caput do artigo 2º ajustados ao disposto na alínea “a” do inciso II, ou seja, o pagamento do restante da dívida será realizado em até cento e noventa e quatro parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios; e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
